STF reafirma perda de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária após novo posicionamento da Corte


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em sessão plenária, que decisões judiciais definitivas (transitadas em julgado) sobre tributos de cobrança contínua perdem sua eficácia quando a Corte posteriormente se manifesta em sentido contrário. A decisão ocorreu durante o julgamento de embargos de declaração apresentados por empresas que buscavam postergar o recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para 2023, ao invés de 2007, conforme já decidido pelo Tribunal.
Por maioria de votos, o STF acolheu parcialmente os embargos para afastar a cobrança de multas tributárias de qualquer natureza dos contribuintes que, amparados por decisão judicial definitiva, deixaram de recolher exclusivamente a CSLL. Contudo, manteve-se a exigência de pagamento de juros de mora e correção monetária, além de vedar a restituição de multas já pagas.
A matéria foi objeto de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida: o RE 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881), nos quais a União contestava decisões da década de 1990 que consideraram inconstitucional a lei instituidora da CSLL, permitindo que duas empresas deixassem de recolher o tributo. Em fevereiro de 2023, o Plenário fixou a tese de que uma decisão judicial definitiva produz efeitos apenas enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou, podendo perder eficácia diante de posterior alteração nesse cenário.
Na ocasião, o STF estabeleceu que a cobrança da CSLL poderia ocorrer a partir de 2007, quando a Corte validou a lei que criou o tributo (ADI 15). Nos embargos, as empresas pleiteavam que a exigência fosse retomada somente a partir de 2023, data da fixação da tese sobre a perda de eficácia das decisões que as autorizavam a interromper o recolhimento, o que foi rejeitado pelo Tribunal.
A decisão possui repercussão geral, significando que a tese fixada deve ser aplicada pelas demais instâncias judiciais em processos que discutam matéria semelhante, abrangendo não apenas a CSLL, mas também outros tributos
Além disso, o Plenário reafirmou, por maioria, que terceiros interessados (amici curiae) não podem apresentar embargos de declaração em ações de controle concentrado, como Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC), Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), nem em recursos extraordinários com repercussão geral. Contudo, o relator pode submeter questões apresentadas por esses terceiros à deliberação do colegiado.
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